Tipo de Programa | Tipo de Bolsa | Valores de Bolsa | Prazo de Duração da Bolsa | Quem pode ser beneficiado? |
Art. 171/CE | Estudo | *Escalonado de acordo com Tabela (§ 1º do Art. 11 do Decreto 470/2020); *Limitado a 2 (dois) salários mÃnimos vigentes no mês de dezembro do ano anterior (inciso I, § 2º do Art. 11 do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 2º do Decreto 508/2020). |
A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo mÃnimo de duração do curso (Art. 11 da LC 407/2008 e Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020). | *Estudantes economicamentes carentes, devidamente cadastrados/recadastrados no UNIEDU; *Residentes há, no mÃnimo, 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina (Art. 5º da LC 407/2005 e § 2° Art. 1º do Decreto 470/2020); *Estudantes que cursaram todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral (Art. 8º da LC 407/2008). |
Art. 170/CE | Estudo | Art. 11 do Decreto 470/2020: *Escalonado de acordo com Tabela, respeitando o Inciso I, Art. 2º da LC 281/2005. |
A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, respeitado o ano fiscal (§ 3°, Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020). |
*Estudantes economicamentes carentes, devidamente cadastrados/recadastrados no UNIEDU;
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Art. 170/CE - PROESDE | Desenvolvimento | Art. 9º da Portaria 2696/SED/2019: *Integralidade da mensalidade do curso de graduação; *Limitado a 2 (dois) salários mÃnimos vigente em dezembro do ano anterior; *Integralidade do Curso de Extensão. |
A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo de até 01 (um) ano. ( Art.13 da Portaria 2180/SED/2020 e Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020). Observação: O aluno poderá concorrer e participar do PROESDE novamente. |
*Estudantes economicamentes carentes, devidamente cadastrados/recadastrados no UNIEDU; Observação I: O aluno economicamente carente, com deficiência ou que tiver atestada a sua invalidez permanente, receberá bolsa de estudo para o pagamento integral das mensalidades (inciso VII, Art. 2º da LC 281/2005). Observação II: O aluno deverá participar de Projeto de Intervenção orientado pela IES. |
Art. 170/CE - PROESDE | Desenvolvimento/IDH | Art. 9º da Portaria 2696/SED/2019: *Integralidade da mensalidade do curso de graduação; *Limitado a dois salários mÃnimos vigente em dezembro do ano anterior; *Integralidade do Curso de Extensão. |
A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo de até 01 (um) ano. ( Art.13 da Portaria 2180/SED/2020 e Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020). Observação: O aluno poderá concorrer e participar do PROESDE novamente. |
*Estudantes economicamente carentes, devidamente cadastrados/recadastrados no UNIEDU; Observação: O aluno economicamente carente, com deficiência ou que tiver atestada a sua invalidez permanente, receberá bolsa de estudo para o pagamento integral das mensalidades (inciso VII, Art. 2º da LC 281/2005). |
Art. 171/CE | Pesquisa e Extensão | Inciso II, § 2°, Art. 11 do Decreto 470/2020: *1 (um) salário mÃnimo vigente no mês de dezembro do ano anterior. |
A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo mÃnimo de duração projeto de pesquisa ou de extensão (Art. 11 da LC 407/2008 e Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020). | *Estudantes economicamentes carentes, devidamente cadastrados/recadastrados no UNIEDU; *Residentes há, no mÃnimo, 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina (Art. 5º da LC 407/2005 e § 2° Art. 1º do Decreto 470/2020); *Estudantes que cursaram todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral ou supletiva (Art. 9º da Lei Complementar 407/2008); *A obtenção ou a renovação do benefÃcio pelo aluno ficará vinculada à apresentação de documento comprobatório de desenvolvimento do projeto de pesquisa ou extensão (letra c, inciso X, § 2°, Art. 12 do Decreto 470/2020). |
Art. 170/CE | Pesquisa | Deve ser concedido o maior valor entre: Inciso II, § 2°, Art. 11 do Decreto 470/2020: *1 (um) salário mÃnimo vigente no mês de dezembro do ano anterior. OU Inciso I, Art. 2º da LC 281/2005: *25% (vinte e cinco por cento) do valor da mensalidade. |
O prazo da bolsa de pesquisa é de um ano, podendo ser renovado, desde que comprovada a carência sócio-econômica do aluno (Art. 12 da Lei Complementar 281/2005 e Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020). |
*Estudantes economicamentes carentes, devidamente cadastrados/recadastrados no UNIEDU;
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Art. 171/CE | Licenciatura | *Escalonado de acordo com Tabela (§ 1º do Art. 11 do Decreto 470/2020); *Limitado a 2 (dois) salários mÃnimos vigentes no mês de dezembro do ano anterior (inciso I, § 2º do Art. 11 do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 2º do Decreto 508/2020). OU *Definido em Edital próprio no caso de Licenciaturas EspecÃficas abertas pela SED. |
A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo mÃnimo de duração do curso (Art. 11 da LC 407/2008 e Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020). | *Estudantes economicamentes carentes, devidamente cadastrados/recadastrados no UNIEDU; *Estudantes matriculados em cursos de licenciatura; *Residentes há, no mÃnimo, 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina (Art. 5º da LC 407/2005 e § 2° Art. 1º do Decreto 470/2020); *Estudantes que cursaram todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral (Art. 8º da LC 407/2008). |
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