Tipo de Programa Tipo de Bolsa Valores de Bolsa Prazo de Duração da Bolsa Quem pode ser beneficiado?
Art. 171/CE Estudo
*O valor do benefício concedido ao aluno sobre o valor da mensalidade por ele devida será definido pela IES, dentre seus alunos inscritos no UNIEDU, observando o índice de carência (IC), garantida a oferta de percentual maior para alunos com índice de carência menor (§ 1º do Art. 11 do Decreto 470/2020 alterado pelo Art. 3º do Decreto 1.094/2021);
*Limitado a 2 (dois) salários mínimos vigentes no mês de dezembro do ano anterior (inciso I, § 2º do Art. 11 do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 2º do Decreto 508/2020). 
A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo mínimo de duração do curso (Art. 11 da LC 407/2008 e Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020).

*Estudantes economicamente carentes, devidamente cadastrados/recadastrados no UNIEDU;

*Residentes há, no mínimo, 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina (Art. 5º da LC 407/2005 e § 2° Art. 1º do Decreto 470/2020);

*Estudantes que cursaram todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral (Art. 8º da LC 407/2008);

*Estudantes matriculados em cursos presenciais (LC 407/2008).

Observação: O aluno economicamente carente, com deficiência ou que tiver atestada a sua invalidez permanente, receberá bolsa de estudo para o pagamento integral das mensalidades (Decreto 1.094/2021).

Art. 170/CE Estudo
O valor do benefício concedido ao aluno sobre o valor da mensalidade por ele devida será definido pela IES, dentre seus alunos inscritos no UNIEDU, observando o índice de carência (IC), garantida a oferta de percentual maior para alunos com índice de carência menor (§ 1º do Art. 11 do Decreto 470/2020 alterado pelo Art. 3º do Decreto 1.094/2021).
 
A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, respeitado o ano fiscal (§ 3°, Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020).

*Estudantes economicamente carentes, devidamente cadastrados/recadastrados no UNIEDU;

*Residentes há, no mínimo, 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina (§ 2°, Art. 1º do Decreto 470/2020);

*Estudantes que não possuem outra graduação de nível superior, desconsideradas para esse fim as de licenciatura curta (letra f, Art. 3º da LC 281/2005).

*A obtenção ou a renovação do benefício pelo aluno ficará vinculada à participação em programas e projetos sociais, com visão educativa, propostos pelas universidades, comprovando vinte horas semestrais (inciso VI, Art. 2º da LC 281/2005).


Observação: O aluno economicamente carente, com deficiência ou que tiver atestada a sua invalidez permanente, receberá bolsa de estudo para o pagamento integral das mensalidades (Decreto 1.094/2021).

Art. 170/CE - PROESDE Desenvolvimento Art. 13 da Portaria 2180/SED/2020:
*Integralidade da mensalidade do curso de graduação;
*Limitado a 2 (dois) salários-mínimos vigente em dezembro do ano anterior.

A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo de até 01 (um)  ano. (Art.13 da Portaria 2180/SED/2020 e Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020).

Observação: O aluno poderá concorrer e participar do PROESDE novamente.

*Estudantes economicamente carentes, devidamente cadastrados/recadastrados no UNIEDU;

*Residentes há, no mínimo, 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina (§ 2°, Art. 1º do Decreto 470/2020);

*Estudantes que não possuem outra graduação de nível superior, desconsideradas para esse fim as de licenciatura curta (letra f, Art. 3º da LC 281/2005).

Observação I: O aluno economicamente carente, com deficiência ou que tiver atestada a sua invalidez permanente, receberá bolsa de estudo para o pagamento integral das mensalidades (Decreto 1.094/2021).

Observação II: O aluno deverá participar de Projeto de Intervenção orientado pela IES.

Art. 170/CE - PROESDE Desenvolvimento/IDH Art. 13 da Portaria 2180/SED/2020:
*Integralidade da mensalidade do curso de graduação;
*Limitado a 2 (dois) salários-mínimos vigente em dezembro do ano anterior.
A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo de até 01 (um)  ano. (Art.13 da Portaria 2180/SED/2020 e Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020).

Observação: O aluno poderá concorrer e participar do PROESDE novamente.

*Estudantes economicamente carentes, devidamente cadastrados/recadastrados no UNIEDU;

*Residentes há, no mínimo, 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina (§ 2°, Art. 1º do Decreto 470/2020);

*Estudantes que não possuem outra graduação de nível superior, desconsideradas para esse fim as
de licenciatura curta (letra f, Art. 3º da LC 281/2005);         

*Estudantes que participarem de Projetos de Intervenção com planejamento e execução em municípios com baixo IDH conforme Lei 17996/2020, ART. 67.

Observação I: O aluno economicamente carente, com deficiência ou que tiver atestada a sua invalidez permanente, receberá bolsa de estudo para o pagamento integral das mensalidades (Decreto 1.094/2021).

Observação II: O aluno deverá participar de Projeto de Intervenção orientado pela IES.

Art. 171/CE Pesquisa e Extensão Inciso II, § 2°, Art. 11 do Decreto 470/2020:
*1 (um) salário-mínimo vigente no mês de dezembro do ano anterior.
A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo mínimo de duração projeto de pesquisa ou de extensão (Art. 11 da LC 407/2008 e Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020).

*Estudantes economicamente carentes, devidamente cadastrados/recadastrados no UNIEDU;

*Residentes há, no mínimo, 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina (Art. 5º da LC 407/2005 e § 2° Art. 1º do Decreto 470/2020);

*Estudantes que cursaram todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral ou supletiva (Art. 9º da Lei Complementar 407/2008);

*A obtenção ou a renovação do benefício pelo aluno ficará vinculada à apresentação de documento comprobatório de desenvolvimento do projeto de pesquisa ou extensão (letra c, inciso X, § 2°, Art. 12 do Decreto 470/2020);  *

*Estudantes matriculados em cursos presenciais (LC 407/2008).

Observação: O aluno economicamente carente, com deficiência ou que tiver atestada a sua invalidez permanente, receberá bolsa de estudo para o pagamento integral das mensalidades (Decreto 1.094/2021).

Art. 170/CE Pesquisa Deve ser concedido o maior valor entre:
Inciso II, § 2°, Art. 11 do Decreto 470/2020:
*1 (um) salário-mínimo vigente no mês de dezembro do ano anterior.
OU
Inciso I, Art. 2º da LC 281/2005:
*25% (vinte e cinco por cento) do valor da mensalidade. 
O prazo da bolsa de pesquisa é de um ano, podendo ser renovado, desde que comprovada a carência socioeconômica do aluno (Art. 12 da Lei Complementar 281/2005 e Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020).

*Estudantes economicamente carentes, devidamente cadastrados/recadastrados no UNIEDU;

*Residentes há, no mínimo, 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina (§ 2°, Art. 1º do Decreto 470/2020);

*Estudantes que não possuem outra graduação de nível superior, desconsideradas para esse fim as de licenciatura curta (letra f, Art. 3º da LC 281/2005);

*A obtenção ou a renovação do benefício pelo aluno ficará vinculada à apresentação de documento comprobatório de desenvolvimento do projeto de pesquisa ou extensão (letra c, inciso X, § 2°, Art. 12 do Decreto 470/2020).


Observação: O aluno economicamente carente, com deficiência ou que tiver atestada a sua invalidez permanente, receberá bolsa de estudo para o pagamento integral das mensalidades (Decreto 1.094/2021).

Art. 171/CE Licenciatura *O valor do benefício concedido ao aluno sobre o valor da mensalidade por ele devida será definido pela IES, dentre seus alunos inscritos no UNIEDU, observando o índice de carência (IC), garantida a oferta de percentual maior para alunos com índice de carência menor (§ 1º do Art. 11 do Decreto 470/2020 alterado pelo Art. 3º do Decreto 1.094/2021);
*Limitado a 2 (dois) salários mínimos vigentes no mês de dezembro do ano anterior (inciso I, § 2º do Art. 11 do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 2º do Decreto 508/2020).
OU
*Definido em Edital próprio no caso de Licenciaturas Específicas abertas pela SED.
A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo mínimo de duração do curso (Art. 11 da LC 407/2008 e Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020).

*Estudantes economicamente carentes, devidamente cadastrados/recadastrados no UNIEDU;

*Estudantes matriculados em cursos de licenciatura;

*Residentes há, no mínimo, 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina (Art. 5º da LC 407/2005 e § 2° Art. 1º do Decreto 470/2020);

*Estudantes que cursaram todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral (Art. 8º da LC 407/2008); 

*Estudantes matriculados em cursos presenciais (LC 407/2008).

Observação: O aluno economicamente carente, com deficiência ou que tiver atestada a sua invalidez permanente, receberá bolsa de estudo para o pagamento integral das mensalidades (Decreto 1.094/2021).

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