Tipo de Programa | Tipo de Bolsa | Valores de Bolsa | Prazo de Duração da Bolsa | Quem pode ser beneficiado? |
Art. 171/CE | Estudo | *O valor do benefício concedido ao aluno sobre o valor da mensalidade por ele devida será definido pela IES, dentre seus alunos inscritos no UNIEDU, observando o índice de carência (IC), garantida a oferta de percentual maior para alunos com índice de carência menor (§ 1º do Art. 11 do Decreto 470/2020 alterado pelo Art. 3º do Decreto 1.094/2021); *Limitado a 2 (dois) salários mínimos vigentes no mês de dezembro do ano anterior (inciso I, § 2º do Art. 11 do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 2º do Decreto 508/2020). |
A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo mínimo de duração do curso (Art. 11 da LC 407/2008 e Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020). |
*Estudantes economicamente carentes, devidamente cadastrados/recadastrados no UNIEDU; *Residentes há, no mínimo, 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina (Art. 5º da LC 407/2005 e § 2° Art. 1º do Decreto 470/2020); *Estudantes que cursaram todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral (Art. 8º da LC 407/2008); *Estudantes matriculados em cursos presenciais (LC 407/2008). Observação: O aluno economicamente carente, com deficiência ou que tiver atestada a sua invalidez permanente, receberá bolsa de estudo para o pagamento integral das mensalidades (Decreto 1.094/2021). |
Art. 170/CE | Estudo | O valor do benefício concedido ao aluno sobre o valor da mensalidade por ele devida será definido pela IES, dentre seus alunos inscritos no UNIEDU, observando o índice de carência (IC), garantida a oferta de percentual maior para alunos com índice de carência menor (§ 1º do Art. 11 do Decreto 470/2020 alterado pelo Art. 3º do Decreto 1.094/2021). |
A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, respeitado o ano fiscal (§ 3°, Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020). |
*Estudantes economicamente carentes, devidamente cadastrados/recadastrados no UNIEDU; *Residentes há, no mínimo, 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina (§ 2°, Art. 1º do Decreto 470/2020); *Estudantes que não possuem outra graduação de nível superior, desconsideradas para esse fim as de licenciatura curta (letra f, Art. 3º da LC 281/2005). *A obtenção ou a renovação do benefício pelo aluno ficará vinculada à participação em programas e projetos sociais, com visão educativa, propostos pelas universidades, comprovando vinte horas semestrais (inciso VI, Art. 2º da LC 281/2005).
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Art. 170/CE - PROESDE | Desenvolvimento | Art. 13 da Portaria 2180/SED/2020: *Integralidade da mensalidade do curso de graduação; *Limitado a 2 (dois) salários-mínimos vigente em dezembro do ano anterior. |
A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo de até 01 (um) ano. (Art.13 da Portaria 2180/SED/2020 e Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020). Observação: O aluno poderá concorrer e participar do PROESDE novamente. |
*Estudantes economicamente carentes, devidamente cadastrados/recadastrados no UNIEDU; *Residentes há, no mínimo, 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina (§ 2°, Art. 1º do Decreto 470/2020); *Estudantes que não possuem outra graduação de nível superior, desconsideradas para esse fim as de licenciatura curta (letra f, Art. 3º da LC 281/2005). Observação I: O aluno economicamente carente, com deficiência ou que tiver atestada a sua invalidez permanente, receberá bolsa de estudo para o pagamento integral das mensalidades (Decreto 1.094/2021). Observação II: O aluno deverá participar de Projeto de Intervenção orientado pela IES. |
Art. 170/CE - PROESDE | Desenvolvimento/IDH | Art. 13 da Portaria 2180/SED/2020: *Integralidade da mensalidade do curso de graduação; *Limitado a 2 (dois) salários-mínimos vigente em dezembro do ano anterior. |
A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo de até 01 (um) ano. (Art.13 da Portaria 2180/SED/2020 e Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020). Observação: O aluno poderá concorrer e participar do PROESDE novamente. |
*Estudantes economicamente carentes, devidamente cadastrados/recadastrados no UNIEDU; *Residentes há, no mínimo, 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina (§ 2°, Art. 1º do Decreto 470/2020); *Estudantes que não possuem outra graduação de nível superior, desconsideradas para esse fim as *Estudantes que participarem de Projetos de Intervenção com planejamento e execução em municípios com baixo IDH conforme Lei 17996/2020, ART. 67. Observação I: O aluno economicamente carente, com deficiência ou que tiver atestada a sua invalidez permanente, receberá bolsa de estudo para o pagamento integral das mensalidades (Decreto 1.094/2021). Observação II: O aluno deverá participar de Projeto de Intervenção orientado pela IES. |
Art. 171/CE | Pesquisa e Extensão | Inciso II, § 2°, Art. 11 do Decreto 470/2020: *1 (um) salário-mínimo vigente no mês de dezembro do ano anterior. |
A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo mínimo de duração projeto de pesquisa ou de extensão (Art. 11 da LC 407/2008 e Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020). |
*Estudantes economicamente carentes, devidamente cadastrados/recadastrados no UNIEDU; *Residentes há, no mínimo, 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina (Art. 5º da LC 407/2005 e § 2° Art. 1º do Decreto 470/2020); *Estudantes que cursaram todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral ou supletiva (Art. 9º da Lei Complementar 407/2008); *A obtenção ou a renovação do benefício pelo aluno ficará vinculada à apresentação de documento comprobatório de desenvolvimento do projeto de pesquisa ou extensão (letra c, inciso X, § 2°, Art. 12 do Decreto 470/2020); * *Estudantes matriculados em cursos presenciais (LC 407/2008). Observação: O aluno economicamente carente, com deficiência ou que tiver atestada a sua invalidez permanente, receberá bolsa de estudo para o pagamento integral das mensalidades (Decreto 1.094/2021). |
Art. 170/CE | Pesquisa | Deve ser concedido o maior valor entre: Inciso II, § 2°, Art. 11 do Decreto 470/2020: *1 (um) salário-mínimo vigente no mês de dezembro do ano anterior. OU Inciso I, Art. 2º da LC 281/2005: *25% (vinte e cinco por cento) do valor da mensalidade. |
O prazo da bolsa de pesquisa é de um ano, podendo ser renovado, desde que comprovada a carência socioeconômica do aluno (Art. 12 da Lei Complementar 281/2005 e Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020). |
*Estudantes economicamente carentes, devidamente cadastrados/recadastrados no UNIEDU; *Residentes há, no mínimo, 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina (§ 2°, Art. 1º do Decreto 470/2020); *Estudantes que não possuem outra graduação de nível superior, desconsideradas para esse fim as de licenciatura curta (letra f, Art. 3º da LC 281/2005); *A obtenção ou a renovação do benefício pelo aluno ficará vinculada à apresentação de documento comprobatório de desenvolvimento do projeto de pesquisa ou extensão (letra c, inciso X, § 2°, Art. 12 do Decreto 470/2020).
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Art. 171/CE | Licenciatura | *O valor do benefício concedido ao aluno sobre o valor da mensalidade por ele devida será definido pela IES, dentre seus alunos inscritos no UNIEDU, observando o índice de carência (IC), garantida a oferta de percentual maior para alunos com índice de carência menor (§ 1º do Art. 11 do Decreto 470/2020 alterado pelo Art. 3º do Decreto 1.094/2021); *Limitado a 2 (dois) salários mínimos vigentes no mês de dezembro do ano anterior (inciso I, § 2º do Art. 11 do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 2º do Decreto 508/2020). OU *Definido em Edital próprio no caso de Licenciaturas Específicas abertas pela SED. |
A bolsa será concedida a aluno selecionado pela IES pelo prazo mínimo de duração do curso (Art. 11 da LC 407/2008 e Art. 9º do Decreto 470/2020, alterado pelo Art. 1º do Decreto 508/2020). |
*Estudantes economicamente carentes, devidamente cadastrados/recadastrados no UNIEDU; *Estudantes matriculados em cursos de licenciatura; *Residentes há, no mínimo, 2 (dois) anos no Estado de Santa Catarina (Art. 5º da LC 407/2005 e § 2° Art. 1º do Decreto 470/2020); *Estudantes que cursaram todo o Ensino Médio em Unidade Escolar da Rede Pública ou em Instituição Privada, com bolsa integral (Art. 8º da LC 407/2008); *Estudantes matriculados em cursos presenciais (LC 407/2008). Observação: O aluno economicamente carente, com deficiência ou que tiver atestada a sua invalidez permanente, receberá bolsa de estudo para o pagamento integral das mensalidades (Decreto 1.094/2021). |